JUSTIÇA
PREOCUPASSE COM EXCESSO DE GRATUIDADE / 14.07.12 - A 9ª Câmara de Direito Público
do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve sentença da Justiça de
Diadema que indeferiu o pedido de um cadeirante para que pudesse utilizar, de
forma ilimitada, sistema de transporte especial instituído pela prefeitura.Em
petição inicial de mandado de segurança, o cadeirante apontou a ilegalidade do
Decreto nº 6.449/09, que regulamentou norma anterior e limitou o transporte
gratuito a duas passagens por dia, até 44 viagens por mês, o que feriria seu
direito líquido e certo de se locomover ilimitadamente. O Juízo de primeira
instância não concedeu a segurança, pois o Poder Público teria agido nos
limites concedidos pela lei. A fim de reverter essa decisão, o impetrante
apelou.Segundo o desembargador Ponte Neto, que negou provimento ao recurso, “o
limite diário e mensal de passagens aos beneficiários foram estipulados pela
municipalidade em decorrência do direito que a Administração Pública exerce no
âmbito da discricionariedade que a legislação permite. Até porque só o
município, através desse poder discricionário, que lhe é inerente, e da
avaliação do que é razoável à cidade, é capaz de definir as regras de
restrições e limitações no exercício de direitos aos seus munícipes”.Os
desembargadores Décio Notarangeli e Sérgio Gomes acompanharam o voto do relator
e integraram também a turma julgadora. Número do processo: Apelação
0012276-22.2010.8.26.0161 – Fonte ULTIMAINSTANCIA.UOL.COM.BR